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Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é obrigatório, tanto para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades de acordo com a tabela da Instrução Normativa IN nº 06/2013 e que são passíveis de controle ambiental. Tem por finalidade realizar o monitoramento e controle das atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, que são declaradas através do RAPP.             
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Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)

O RAPP está previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de preenchimento obrigatório de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de contribuir para ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) entre 01 de fevereiro à 31 de março de cada ano.    
Caso as obrigações do RAPP não sejam cumpridas pela empresa, poderá ocorrer a cobrança de multa equivalente  a 20% da TCFA, de acordo com § 2º do art. 17-C, da Lei nº. 6.938/81 sem prejuízo da exigência desta.
Se o relatório não for entregue no prazo estabelecido,  há sanção prevista no art. 81 do Decreto nº 6.514/08 de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).      
Lembrando que, apresentar informações falsas ou omiti-las é crime e poderá ocorrer a pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa de acordo com o art. 69-A da Lei 9.605/98, assim como multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o art. 82 do Decreto 6.514/08.
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Certificado de Regularidade (CR)

O CR é a certidão pela qual o Ibama atesta que os dados da empresa inscrita estão em conformidade para com as obrigações decorrentes dos CTF/APP, referentes às atividades sob controle e fiscalização do Ibama. Ele está previsto na Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
Esse documento tem sido cobrado em processos de licitações públicas, processos de licenciamento ambiental estadual, financiamentos por bancos públicos e em alguns processos de certificação ambiental.
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Ato Declaratório Ambinetal (ADA)

É um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR):
Áreas de Preservação Permanente (APP);
Reserva Legal (ARL);
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
Interesse Ecológico (AIE);
Servidão Ambiental (ASA);
Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN);
Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH);
É documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.
Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.

 

Fonte: IBAMA

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